Prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais devem remover imediatamente qualquer forma de publicidade institucional de seus sites e demais meios de comunicação eletrônica até o dia 6 de julho de 2024, conforme determinado pela legislação eleitoral brasileira.
Isso inclui nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que possam identificar autoridades, governos ou administrações que estejam em campanha eleitoral, mesmo que a divulgação tenha sido autorizada anteriormente.
A proibição abrange qualquer tipo de publicidade institucional, exceto em casos de grave e urgente necessidade, desde que previamente autorizados pela Justiça Eleitoral.
Esta medida visa evitar o uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal durante o período eleitoral, garantindo a igualdade de condições entre os candidatos.
A não conformidade com as disposições da Lei nº 9.504/97 pode resultar em multas que variam de 5.000 a 100.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), equivalentes a valores entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00, conforme estabelecido pela Resolução TSE nº 23.734/2024.
Em casos graves que comprometam a legitimidade do pleito, pode ocorrer a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
O desvio do propósito da publicidade institucional também pode ser considerado abuso de poder, levando à cassação do registro do candidato e inelegibilidade por até oito anos após a eleição.